MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E LOGÍSTICA
Nota Técnica nº 8/2021/DPC/CCP/CGA/DIAD
PROCESSO Nº 08650.074514/2021-91
INTERESSADO: @interessados_virgula_espaco_maiusculas@
OBJETO
A presente Nota Técnica objetiva-se a realização de análise crítica dos fundamentos que nortearam a pesquisa de preços realizada pelo Setor Responsável pela Pesquisa de Preços, vinculado a Divisão de Licitações, a qual destinou-se a aferição do preço estimado para possível aquisição de capacetes balísticos, os quais atenderão a a Coordenação-Geral de Operações Especializadas (CGOE) da Diretoria de Operações (DIOP) da Polícia Rodoviária Federal (PRF) do Distrito Federal.
FUNDAMENTOS LEGAIS:
Os fundamentos legais que subsidiam a presente Nota Técnica são:
Instrução Normativa 73/2020/SEDGG/ME; e
análise crítica:
O setor responsável pela pesquisa de preços, ora vinculado a DLIC, realizou a imperiosa pesquisa de preços tendente a nortear o presente processo licitatório, objetivando o atendimento do comando contido no inciso X do art. 40, no inciso IV do art. 43 e, sobretudo, ao art. 3º da Lei n. 8.666/1993:
Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
Assim, a pesquisa de preços constitui requisito essencial à instrução de qualquer processo licitatório, e restou realizada, conforme assim descrito pelo Ofício nº 41/2021/CP2/CCP/CGA/DIAD, na forma disciplinada pela Instrução Normativa nº 73/2020, da Secretaria de Gestão da Secretaria de Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, sendo utilizados, de maneira suplementar, os regramentos instituídos pela Portaria nº 449/2021-MJSP/SE, que regulamenta os procedimentos e as diretrizes para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços, no âmbito dos órgãos e das entidades vinculadas do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Superada a fase de pesquisa de mercado, cabe a esta equipe de planejamento avaliar, de forma crítica, a pesquisa de preços aferida, e, com base em critérios fundamentados e descritos expressamente no processo, verificar sua aderência ao objeto pretendido.
De início, cabe destacar que a Portaria nº 449/2021-MJSP/SE, destaca no item 9, de seu Anexo I, quais são os parâmetros mínimos a serem contemplados para plena consolidação da pesquisa de preços, dos quais, os itens (a) à (g), que podem ser segmentados como a parte operacional da pesquisa, já foram contemplados no Ofício nº 43/2021/CP2/CCP/CGA/DIAD:
os parâmetros utilizados para a pesquisa de preços;
b) a metodologia empregada para a obtenção do preço de referência;
c) a compilação dos dados da pesquisa;
d) a menção aos documentos comprobatórios válidos que subsidiaram a pesquisa de preços;
e) as justificativas técnicas julgadas necessárias;
f) a referência ao mapa comparativo de preços;
g) a indicação dos valores unitários ou mensal e total ou global;
h) a indicação das autorizações indispensáveis para a contratação;
i) a demonstração da vantajosidade, quando for o caso; e
j) a conclusão, assinalando expressamente o preço de referência.
Inicialmente, cabe frisar que, embora esteja elencado no item (h) supramencionado, institucionalmente entende-se que a autorização para a contratação deve ser trazida a instrução, em momento ulterior, já que o processo encontra-se, nesta ocasião, em fase preparatória para a licitação, não cabendo, a nosso ver, contar da presente Nota Técnica.
Como já aludido, o art. 3º da Lei 8666/93 regulamenta que a licitação busca escolher a proposta mais vantajosa para a administração, no entanto, os gestores públicos não podem utilizar o menor preço como único critério para escolha em suas aquisições e/ou contratações, elidindo a apreciação das demais circunstâncias envolvidas na seleção, podendo, neste caso, incorrer num ato ilegítimo, já que não está garantindo a satisfação dos padrões necessários do serviço público a ser prestado, afrontando o princípio constitucional administrativo da eficiência.
Deve, portanto, preponderar, sempre, a mais vantajosa proposta, tendo em vista que não são raras as vezes em que a contratação mais barata se coaduna a uma irrisória qualidade, e, por conseguinte, abaixo dos padrões necessários e esperados para um bom desempenho funcional. Logo, o menor preço, por si só, não corresponde, necessariamente, a maior vantagem ao interesse público, tendo em vista ser necessária não apenas uma análise imediata, mas sim de forma a visualizar os resultados da contratação a longo prazo.
Desta maneira, a proposta mais vantajosa se caracteriza pela junção de elementos que transcendem simplesmente ao menor preço, exigindo uma análise pormenorizada da eficácia do objeto, examinando a presença ou não dos requisitos mínimos que permitam a exequibilidade e o atendimento da necessidade do demandante, ou seja, levar-se-á em consideração o custo benefício para definir o preço estimado.
Assim, é inequívoco que a administração deve primar pela pela oferta menos onerosa, contudo uma funcionalidade parcial ou inadequada também retrata uma forma de prejuízo público, evidenciando-se que restou infrutífera a pretensão de economia financeira, pois a onerosidade é medida não só pelo custo do produto, mas também pelo custo processual, já que ocorrera a alocação de servidores para sua execução.
Portanto, sem observar parâmetros mínimos de qualidade e desempenho para o fim a que se destina, ou se houver o prematuro perecimento ou deterioração do material ou do patrimônio público, ensejará a necessidade de nova contratação e, consequentemente, outras despesas a longo prazo para a Administração Pública.
Desta forma, demonstra-se que a eficiência, como princípio administrativo, pressupõe o menor custo aliado simultaneamente a um resultado adequado, de qualidade, que apresente desempenho funcional regular em atendimento aos fins a que se destina, sendo, portanto, elementos cumulativos e indispensáveis e, em havendo apenas um deles, não se terá alcançado tal proposito administrativo.
Contudo, o preço ofertado ainda é um pilar extremamente importante nesta análise, já que o gestor deve primar pela eficiência do gasto público, logo, deve ser minuciosamente analisado, através da imprescindível pesquisa de preços, com vistas a ratificar a vantajosidade de todo o processo de aquisição.
As normativas vigentes asseveram que, a depender da amostra, evidencia ser extremamente recomendável, como instrumento de mitigação de riscos, buscar outros parâmetros para atingir uma correspondência mais fidedigna entre a realidade atual de mercado e a pesquisa de preços, aplicando inclusive medidas de dispersão tendentes a descartar valores, em teoria, inexequíveis ou excessivamente elevados, o que, no presente processo (fora necessário ou não fora necessário).
Assim, para verificação da vantajosidade da aquisição, devemos seguir as instruções previstas no art. 5º da Instrução Normativa 73/2020/SED/ME, da qual restou consolidada através da Planilha SEI nº 36163635, e que nos apresenta uma amostra considerável e homogênea.
Logo, analisando os dados obtidos junto as ferramentas de pesquisa existentes no âmbito da administração pública e/ou junto ao mercado fornecedor, obedecidos os regramentos preconizados no art. 6º da Instrução Normativa 73/2020/SED/ME, infere-se que os valores aferidos na pesquisa realizada pela DLIC atendem aos regramentos ora existentes, e demonstram-se adequados ao objeto pretendido, já que se não idênticos, guardam considerável semelhança ao objeto pretendido.
CONCLUSÃO:
Considerando as informações elencadas na presente Nota Técnica, elaborada com supedâneo ao Ofício nº 41/2021/CP2/CCP/CGA/DIAD que deu origem às Planilhas conforme Portaria MJ nº 449/2021 (SEI nº 36163635) e conforme IN nº 73/2020 SEGES/ME (SEI nº 36163861), APROVAMOS a pesquisa de preço ora realizada, já que os preços obtidos mantém similaridade significativa com o objeto requisitado e os valores estão condizentes com o praticado no mercado.
Ademais, ficou evidenciado que o valor da Ata de Registro de Preços 12/2021, ainda vigente e a qual pretende-se realizar a adesão, permanece sendo o mais vantajoso para a administração.
anexos:
Planilha conforme Portaria MJ nº 449/2021 (36163635)
Planilha conforme IN n° 73/2020 SEGES/ME (36163861)
Proposta Comercial - QUARTZO ENGENHARIA (36163395);
Proposta Comercial - PROTON ENGENHARIA (36163457);
Proposta Comercial - INBRA TECNOLOGIA (36163514);
Ata de Registro de Preços 12/2021 (36062894);
Termo de Homologação de Pregão Eletrônico Nº 0009/2021 (SRP) – Ministério da Justiça - Departamento de Polícia Rodoviária Federal (36063101).
| | Documento assinado eletronicamente por ALEXANDRE ZEILMANN FABRIS, Policial Rodoviário(a) Federal, em 22/10/2021, às 14:23, horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, no art. 4º, § 3º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020, e no art. 42 da Instrução Normativa nº 116/DG/PRF, de 16 de fevereiro de 2018. |
| | Documento assinado eletronicamente por LUIZ HEITOR WAITEMAN, Policial Rodoviário(a) Federal, em 22/10/2021, às 14:41, horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, no art. 4º, § 3º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020, e no art. 42 da Instrução Normativa nº 116/DG/PRF, de 16 de fevereiro de 2018. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.prf.gov.br/verificar, informando o código verificador 36181640 e o código CRC DBA13D82. |
| Referência: Processo nº 08650.074514/2021-91 | SEI nº 36181640 |